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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

STF rejeita redução de pena para 16 réus do mensalão



O STF (Supremo Tribunal Federal)

rejeitou, em sessão nesta quarta-

feira (5), em Brasília, a redução

das penas aplicadas a 16 dos 25

réus condenados no julgamento do

mensalão. A questão foi levantada

pelas defesas dos publicitários

Marcos Valério, Cristiano Paz e

Ramon Hollerbach e do ex-vice-

presidente do Banco Rural Vinicius

Samarane e acolhida pelo ministro

Marco Aurélio Mello.

Os advogados dos condenados

pediram que a Corte aplicasse o

princípio da continuidade delitiva

para os réus condenados por mais

de um crime. Com isso, os

condenados teriam a pena

significativamente reduzida, já que

o entendimento seria de que eles

cometeram apenas um crime

continuado, e não vários delitos.

A continuidade delitiva ou crime

continuado ocorre quando uma

pessoa, por meio de uma ação,

pratica dois ou mais crimes

relacionados, sendo que um é a

continuação do outro. Nesse caso,

aplica-se a pena de um dos

crimes, se forem iguais, ou a do

mais grave, com aumento de um

sexto a dois terços da pena.

PENAS DO MENSALÃO

Dos nove ministros da Corte que

ainda estão atuando no

julgamento, sete votaram contra a

redução --o relator, Joaquim

Barbosa, Rosa Weber, Luiz Fux,

Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Gilmar

Mendes e Celso de Mello. Apenas

Marco Aurélio Mello e Ricardo

Lewandowski, revisor do processo,

defenderam a aplicação da

continuidade delitiva.

Voto do relator

Barbosa abriu a sessão e votou

contra a aplicação da continuidade

delitiva para todos os réus. Para o

magistrado, não houve crime

continuado, e sim concurso

material, no caso de réus

condenados por mais de um

crime.

O concurso material ocorre

quando uma pessoa é condenada

a mais de um crime --pode ser o

mesmo ou não--, o que gera mais

de um resultado. Nesse caso, as

penas aplicadas são somadas,

desde que os crimes tenham sido

praticados em ações autônomas

(concurso material) ou se,

praticados em única ação, tiverem

desígnios autônomos (concurso

formal impróprio).

"Os crimes de corrupção ativa que

os réus Marcos Valério, Cristiano

Paz e Ramon Hollerbach

[praticaram] não podem ser

considerados uma unidade

continuada. Não é possível

considerar que a corrupção do

diretor de marketing do Banco do

Brasil para renovar o contrato seja

uma mera continuação da

corrupção da Câmara dos

Deputados”, exemplificou Barbosa

sobre a impossibilidade de aceitar

a continuidade delitiva no

processo.

Para Barbosa, “cada crime teve

seu contexto e execução próprios”.

“Nem mesmo a localização

geográfica dos delitos é a mesma

e não houve coincidência

temporal entre as condutas. São,

portanto, crimes distintos, sem

que se possa encontrar o nexo

entre eles”, reiterou o ministro-

relator.

Marco Aurélio abre divergência

Em seguida, Marco Aurélio fez

uma longa sustentação

defendendo a aplicação da

continuidade delitiva para 15 dos

25 réus condenados, abrindo a

divergência. “Quando o agente

praticar dois ou mais crimes da

mesma espécie e nas mesmas

condições de tempo, lugar e

outras semelhanças, estes devem

ser considerados como

continuação do primeiro", disse

Marco Aurélio, citando o Código

Penal.

"Os crimes foram praticados de

forma sequencial no período de

2003 a 2005, mostrando-se a

maneira de execução a mesma",

observou. "O crime continuado é

uma ficção jurídica para mitigar os

efeitos exagerados da aplicação

das penas dos crimes

concorrentes, quando não há

limitação para a acumulação

material”, sustentou.

Ao adotar a continuidade delitiva,

Marco Aurélio propôs as seguintes

penas para os condenados:

Marcos Valério , 10 anos e 10

meses (regime fechado); Ramon

Hollerbach, 8 anos e 1 mês

(fechado); Cristiano Paz, 8 anos e

1 mês (fechado); Rogério

Tolentino, 8 anos (regime

semiaberto); Simone Vasconcelos,

5 anos (fechado); Kátia Rabello, 8

anos e 11 meses (fechado); José

Roberto Salgado, 8 anos e 11

meses (fechado); Henrique

Pizzolato, 5 anos e 10 meses

(semiaberto); Romeu Queiroz, 4

anos e 2 meses e 12 dias

(semiaberto); Valdemar Costa

Neto, 5 anos e 4 meses

(semiaberto); Pedro Henry , 4

anos e 8 meses (semiaberto);

Bispo Rodrigues , 3 anos 9 meses

e 15 dias (regime aberto); Pedro

Correa, 6 anos e 11 meses

(semiaberto); João Paulo Cunha , 3

anos 10 meses e 20 dias (aberto);

e Roberto Jefferson , 4 anos 6

meses e 13 dias (semiaberto).

O magistrado sugeriu ainda a

redução de pena imposta

a Vinícius Samarane para 5 anos

e 9 meses (semiaberto).

Entretanto, como Aurélio absolveu

Samarane, a redução foi apenas

sugerida, e não votada pelo

ministro.

Revisor defende redução

Ao defender a aplicação da

continuidade delitiva,

Lewandowski respondeu ao

relator, que afirmou que a Corte

abriria precedentes ao considerar

a ocorrência de crime continuado

para réus condenados por delitos

diferentes: "Nós não estamos aqui

abrindo precedentes. Não há

nenhum perigo que o que

decidamos aqui tenha repercussão

nas futuras decisões dos juízes de

primeiro grau”, afirmou

Lewandowski. “Não tenho esta

preocupação, porque o caso aqui é

especialíssimo", completou.

"Estamos diante de um julgamento

sem precedentes, no qual foram

quebrados vários paradigmas, seja

no que diz respeito ao número de

réus, [...] ao procedimento

adotado, à caracterização de

certos crimes", disse. "Nós

estamos julgando uma situação

extraordinária", afirmou o revisor.

Em seguida, elogiou o voto de

Marco Aurélio. "O ministro

apontou novos rumos para a

jurisprudência e, de certa

maneira, invocou a distorção que

se verifica nas penas aplicadas

relativamente a réus que estão

em idêntica situação ou em

situação semelhante."

Lewandowski sustentou que “o

alegado chefe do esquema [se

referindo a José Dirceu] tenha

recebido uma pena corporal (pena

de prisão) quatro vezes menor

que a atribuída a um dos seus

executores [Marcos Valério, por

exemplo]”. “Me parece uma

desproporção que nós temos de

alguma forma de corrigir”, afirmou

Ministros seguem relator

O ministro Luiz Fux afirmou que

as penas aplicadas aos réus foram

razoáveis. "Eu volto a repetir que

as penas que foram fixadas à luz

da razoabilidade e a pena final só

é mais expressiva aos réus que

cometeram muitos delitos",

destacou o ministro Luiz Fux

Gilmar Mendes disse que a "a

figura do crime continuado traduz

exceção à regra do concurso

material" e que os crimes

cometidos pelos envolvidos no

mensalão são heterodoxo, o que

justifica a discussão da sessão de

hoje.

“É a corrupção com recibo, de tão

organizada e de tão seguros que

estavam os praticantes [dos

crimes] de que não haveria

punição. O que é heterodoxo? É a

prática”, resumiu o magistrado.

Já o decano Celso de Mello

afirmou que "a resposta penal do

Estado, neste caso, mostrou-se

proporcional, mostrou-se

adequada, mostrou-se razoável e

plenamente compatível com a

extrema ofensividade revelada

pela conduta criminosa dos réus

aqui condenados."

O advogado criminalista Frederico

Figueiredo, que acompanha a

sessão do STF na redação do UOL

em São Paulo, o entendimento de

Marco Aurélio não tem

precedentes na Corte.

"Pelo voto do ministro Marco

Aurélio, todos os réus devem ser

beneficiados pela aplicação do

crime continuado com relação a

todos os crimes para os quais haja

condenação. O ministro Joaquim

Barbosa questionou, ao final, esse

entendimento, pois isso levaria a

considerar que crimes tão

diferentes como peculato, gestão

fraudulenta, formação de

quadrilha e lavagem de dinheiro

seriam considerados como um só

crime, cometido em continuidade.

É um posicionamento bastante

extravagante do instituto do crime

continuado e não tenho

lembrança de nenhum outro caso

em que esse entendimento tenha

sido aplicado", afirmou.

Advogado de Valério tem pena

corrigida

No início da sessão, Barbosa pediu

para que a ministra Rosa Weber

dissesse novamente sua pena para

o crime de lavagem de dinheiro

cometido por Rogério Tolentino.

Esta pena foi definida em

separado, no final de novembro,

após o advogado do réu ter

corrigido o relator de que

Tolentino fora condenado por um

crime de lavagem e não 46, como

computava Barbosa.

Com isto, o voto que prevaleceu

foi o da ministra Weber.

Entretanto, o relator havia

anotado a pena de 3 anos e 8

meses, mas a ministra definiu a

pena em 3 anos e 2 meses.

*Colaboraram Guilherme Balza e

Fabiana Nanô, em São Paulo

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